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Moção - (340010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos dois vigilantes, Ana Karoline Neves Lima e Wisley Silva Souza, pelo ato de coragem, prontidão e elevado espírito público, demonstrado no dia 11 de julho do corrente ano.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Robério Negreiros, manifesta votos de louvor e parabeniza os dois vigilantes, Ana Karoline Neves Lima e Wisley Silva Souza, que, em demonstração de elevado espírito público, coragem, profissionalismo e pronta atuação, protagonizaram um ato heroico que evitou uma tragédia nas dependências do Jardim Zoológico de Brasília.
No exercício de suas funções, os homenageados depararam-se com uma situação de extremo risco, quando uma mulher, aparentemente em surto psicológico, tentou invadir o recinto destinado aos elefantes. Diante da iminência de um grave acidente, a equipe de vigilantes agiu com rapidez, eficiência e elevado senso de responsabilidade, adotando todas as medidas necessárias para impedir a invasão da área de risco.
Em especial, destacou-se a atuação do vigilante Wisley Silva Souza , que, em um gesto de notável coragem e desprendimento, adentrou imediatamente no abrigo para retirar a mulher do local. Graças à intervenção rápida, precisa e destemida dos homenageados, a mulher foi retirada do recinto em questão de segundos, evitando-se uma tragédia que poderia ter tido consequências irreparáveis.
A conduta de Wisley Silva Souza e da Ana Karoline Neves Lima transcende o estrito cumprimento do dever funcional. O ato revelou coragem, preparo técnico, equilíbrio emocional e, sobretudo, profundo compromisso com a preservação da vida humana.
A atuação deles constitui exemplo de dedicação ao serviço público e evidencia a importância dos profissionais da vigilância, que diariamente desempenham suas funções com responsabilidade, muitas vezes expondo a própria integridade física para proteger a sociedade.
Diante do exposto expresso o meu mais sincero reconhecimento e aplauso, registrando esta Moção como forma de agradecimento público pelos relevantes serviços prestados e pela contribuição decisiva para a preservação de uma vida, demonstrando elevado profissionalismo e compromisso com a segurança dos visitantes e dos colaboradores do Jardim Zoológico.
Sala das Sessões, 13 julho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 15:05:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 163, §4º do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 163, §4º do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 163, §4º do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (340013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera os Planos Diretores de Publicidade para proibir a veiculação de publicidade, em espaços públicos, de plataformas de apostas de quota fixa (bets) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ...
§ 1º Fica proibida a veiculação de propaganda ou publicidade destinada à divulgação de plataformas de apostas de quota fixa realizadas por meio virtual (bets) e aplicativos assemelhados em:
I – equipamentos públicos;
II – mobiliários urbanos:
III – espaços públicos ou deles visíveis;
IV – em ônibus, metrô e demais veículos de transporte coletivo de passageiros;
V – rodoviárias, aeroporto, shoppings, centros comerciais e qualquer outro espaço de acesso público.
§ 2º A vedação prevista no § 1º aplica-se à divulgação de:
I – marcas comerciais;
II – nomes empresariais;
III – plataformas digitais;
IV – sítios eletrônicos;
V – aplicativos;
VI – promoções comerciais;
VII – campanhas institucionais ou promocionais;
VIII – bônus, premiações ou incentivos relacionados à atividade de apostas;
IX – logomarcas, símbolos, elementos visuais, mascotes, slogans ou quaisquer outros elementos destinados à identificação direta ou indireta de pessoas jurídicas autorizadas a explorar apostas de quota fixa ou de plataformas destinadas à exploração dessa atividade.
...
Art. 95. ...
Parágrafo único. É de R$ 50.000,00 a multa por infringência à proibição do art. 6º, aplicável em dobro no caso de reincidência e sem prejuízo da determinação de retirada imediata do conteúdo proibido e das demais sanções previstas no art. 90.
Art. 2º A Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ...
§ 1º Fica proibida a veiculação de propaganda ou publicidade destinada à divulgação de plataformas de apostas de quota fixa realizadas por meio virtual (bets) e aplicativos assemelhados em:
I – equipamentos públicos;
II – mobiliários urbanos:
III – espaços públicos ou deles visíveis;
IV – em ônibus, metrô e demais veículos de transporte coletivo de passageiros;
V – rodoviárias, aeroporto, shoppings, centros comerciais e qualquer outro espaço de acesso público.
§ 2º A vedação prevista no § 1º aplica-se à divulgação de:
I – marcas comerciais;
II – nomes empresariais;
III – plataformas digitais;
IV – sítios eletrônicos;
V – aplicativos;
VI – promoções comerciais;
VII – campanhas institucionais ou promocionais;
VIII – bônus, premiações ou incentivos relacionados à atividade de apostas;
IX – logomarcas, símbolos, elementos visuais, mascotes, slogans ou quaisquer outros elementos destinados à identificação direta ou indireta de pessoas jurídicas autorizadas a explorar apostas de quota fixa ou de plataformas destinadas à exploração dessa atividade.
...
Art. 82. ...
Parágrafo único. É de R$ 50.000,00 a multa por infringência à proibição do art. 6º, aplicável em dobro no caso de reincidência e sem prejuízo da determinação de retirada imediata do conteúdo proibido e das demais sanções previstas no art. 76.
Art. 3º A proibição desta Lei tem aplicação imediata, cabendo ao anunciante e à empresa de propaganda ou de publicidade adaptar-se às suas disposições no prazo de 10 dias úteis, sob pena das multas previstas no art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As bets podem ser definidas como plataformas digitais para apostas pela internet de forma online. A origem do termo está no verbo inglês to bet, que se traduz por “apostar”.
Embora introduzidas no Brasil a partir de 2018, as apostas onlines estão viciando parte da sociedade brasileira e, como consequência de todos os vícios, causam problemas familiares e sociais muito graves.
Não se trata de um mero passatempo, mas de uma verdadeira enfermidade mental, que vem trazendo preocupação às autoridades públicas, especialmente daquelas voltadas para a saúde e a segurança da população.
O Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (Lenad III) do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, lançado pelo Ministério da Justiça em 2025, considera doença o vício do jogo. Segundo ele:
O Transtorno do Jogo (TJ) é uma dependência comportamental caracterizada por comportamentos repetitivos e persistentes relacionados a apostas que causam prejuízos significativos na vida pessoal, social e profissional do indivíduo. O reconhecimento do TJ nos manuais de referência para diagnósticos psiquiátricos, como a Classificação Internacional de Doenças (CID)(2) e o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) (3), reforçou seu status como uma condição médica globalmente aceita. Apesar de não envolver o uso de substâncias químicas (como o álcool e outras drogas), o Transtorno do Jogo compartilha muitas características com os transtornos pelo uso de substâncias, incluindo perda de controle, tolerância e abstinência(4). Assim, o Transtorno do Jogo (Gambling Disorder) passou a ser reconhecido oficialmente como o único transtorno aditivo não relacionado a substâncias com status diagnóstico formal no DSM-5 (embora outros estejam em estudo, como uso problemático de internet ou jogos eletrônicos).
Dados desse mesmo estudo revelam um crescimento significativo nas apostas conhecidas como “bets”, bem como com problemas financeiros com elas relacionados.
Para o psicólogo Altay de Souza, doutor em psicologia experimental pela Universidade de São Paulo (USP), as “bets são feitas para viciar. Tudo nesses jogos é projetado com esse fim, e qualquer pessoa está sujeita ao desenvolvimento do vício.”
De acordo com o pesquisador, alguns elementos explicam essa dinâmica: existe a ilusão de um ganho fácil a partir de um suposto entretenimento, o que cria a percepção de que essas apostas são formas de lucro fácil e até de investimento; do ponto de vista de um mecanismo psicológico, existe uma “memória da vitória”, uma vez que a dinâmica das bets reforça essa lembrança de vitórias e enseja a perspectiva de vencer, mesmo que o apostador perca e perca; além disso, há a ilusão de controle no caso das apostas esportivas, com o apostador achando que pode prever o resultado.
O Governo do Presidente LULA taxou as bets como forma de minimizar a sua disseminação generalizada pela população, além de proibir o uso do bolsa-família para tal fim. Foi criticado por isso, mas fez certo.
A primeria tentativa de disciplinar as bets ocorreu com a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que assim dispôs:
Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.
§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, observado o disposto em lei especial e na regulamentação.
§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo.
Atualmente, as apostas onlines estão disciplinadas pela Lei federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Apesar da regulamentação federal, começam a surgir normas municipais para proibir publicidade das bets em outdoors e outros engenhos de publicidade ao ar livre, como é o caso do recente Decreto nº 58274, de 10/07/2026, do Prefeito do Município do Rio de Janeiro, e o Decreto nº 19.654, de 13 de julho de 2026, do Prefeito de Belo Horizonte.
Quanto aos aspectos jurídicos da proposição, a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 15, XXVII) assegura ser competência privativa do Distrito Federal “dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.”
Em cumprimento a essa disposição, foi editada a Lei nº 1.918, de 27 de março de 1998, de iniciativa do Deputado Benício Tavares.
Posteriormente, essa Lei foi substituída por dois planos diretores de publicidade, de iniciativa do Poder Executivo.
O primeiro, aprovado pela Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, regula a instalação de meios de propaganda nas Regiões Administrativas da área tombada (Plano Piloto, Cruzeiro e Candangolândia) e do Lago Sul e do Lago Norte – RA XVIII.
O outro, aprovado pela Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, regula a instalação de meios de propaganda nas demais Regiões Administrativas.
Trata-se de matéria que não se encontra entre as de iniciativa privativa do Poder Executivo, o que permite aos Parlamentares apresentar projeto de lei para discipliná-la.
Com essas medidas, espero contribuir para inibir a publicidade das bets no Distrito Federal e, assim proteger, nossa população contra esse vício.
Brasília-DF, 14 de julho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 2 - SACP - (340017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/07/2026, às 17:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 149,§1º,II do RICLDF.
Brasília, 14 de julho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/07/2026, às 17:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (340019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento inserido no Processo SEI nº 00001-00027404/2026-60 para continuidade.
Brasília, 14 de julho de 2026.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 14/07/2026, às 18:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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